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#2552070

Está previsto, no Estatuto do Idoso, que nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria. Para tanto, ficam reservadas, pelo menos,

  • 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos.
  • 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos.
  • 2% (dois por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos.
  • 10% (dez por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos.
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