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#2692026

Na construção ou adaptação de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo há um conjunto recomendado de diretrizes de acessibilidade constante na Lei Federal n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, estabelecendo que:

  • todos os acessos ao interior da edificação deverão estar totalmente livres de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
  • pelo menos dois dos acessos ao interior da edificação deverão estar livres de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
  • nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas à garagem e ao estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas livres, devidamente sinalizadas e independentes da distância dos acessos de circulação de pedestres, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente.
  • dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
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