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#2651770

Nos termos do art. 62 da Constituição da República Federativa do Brasil:

  • as medidas provisórias perderão a eficácia e não forem convertidas em lei no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período uma única vez.
  • as medidas provisórias poderão ser adotadas em caso de relevância e urgência naquelas matérias não vedadas pela Constituição da República Federativa do Brasil, ou, em hipóteses específicas, mediante autorização prévia do Congresso Nacional.
  • a medida provisória será convertida em lei depois de deliberação e aprovação pela Câmara dos Deputados, sem a necessidade de tramitação no Senado Federal.
  • é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a partidos políticos e reservada a lei complementar, entre outras hipóteses.
  • a medida provisória pode ser reeditada na mesma sessão legislativa, ainda que rejeitada ou destituída de eficácia pelo decurso do tempo.
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