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#2656170

Considerando as vertentes do poder de polícia, que o divide em quatro ciclos, e a atuação das concessionárias de serviços públicos, estas

  • não podem exercer poder de polícia, porque lhes é vedado exercer os quatro ciclos de polícia, em especial o de fiscalização.
  • exercem somente o poder de fiscalização e o de sanção, desde que o poder de polícia lhes tenha sido expressamente delegado no edital de licitação e contrato de concessão assinado.
  • não abrange o exercício de poder de polícia, salvo o ciclo de ordem, ou normativo, que lhe pode ser delegado pela agência reguladora, caso se trate de setor regulado.
  • podem exercer os ciclos de consentimento e fiscalização do poder de polícia, nos termos e limites do que tiver sido previsto no contrato de concessão e atos normativos autorizadores da delegação.
  • podem exercer os quatro ciclos de polícia, inclusive o normativo, tendo em vista que a delegação da exploração do serviço público enseja a outorga de todos os poderes inerentes ao poder concedente.
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