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#2725670

Determinada Administração Municipal, com o fim de promover o desenvolvimento econômico local, desapropriou determinada gleba de terra, em área rural, para fins de constituição de um distrito industrial. O proprietário aceitou o valor ofertado e foi lavrada e registrada a escritura pública ultimando a desapropriação administrativa. A Administração Municipal, então, por meio de contrato de concessão de direito de superfície, possibilitou que indústrias se instalassem, pelo prazo de 15 anos, nos lotes da zona industrial recém-constituída. Passados dez anos, em virtude da carência de recursos financeiros, o Prefeito Municipal obtém a aprovação, na Câmara Municipal, de projeto de lei autorizativa da alienação dos lotes componentes da zona industrial em questão.

Diante de tal situação, é correto concluir que

  • caso haja a alienação dos lotes, ficará caracterizada a tredestinação ilícita do bem desapropriado, havendo a possibilidade de pedido de retrocessão pelo expropriado.
  • a desapropriação ocorrida é inválida, pois o ente municipal não tem competência para desapropriar glebas rurais, em face da competência privativa da União para promover a política agrária e fundiária.
  • é possível a alienação dos lotes, mediante regular procedimento licitatório, garantindo-se aos superficiários a preferência na aquisição dos respectivos lotes, em igualdade de condições em relação às propostas vencedoras do certame.
  • os contratos de concessão de direito de superfície são inválidos, pois trata-se de instituto do direito civil, não aplicável aos bens públicos.
  • é impossível a alienação dos terrenos, haja vista que se trata de bem de uso especial, que precisa ser desafetado para sua alienação.
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