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#1641826

O Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – dispõe de medidas de proteção à pessoa idosa, determinando punições a quem violar ou ameaçar seus direitos por ação ou omissão, não importando quem as pratique, seja a família, o Estado ou a sociedade. Seu artigo 44 determina que as medidas de proteção poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. O artigo 45 indica que o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, a seguinte medida:

  • inserção em programa de geração de renda e capacitação profissional.
  • encaminhamento à família substituta, mediante termo de responsabilidade.
  • inclusão em programa de tratamento de Gerontologia.
  • internação compulsória.
  • requisição para tratamento de saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar.
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