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#1675770

Bóro e Argônia são casados. Argônia tem uma filha do primeiro casamento, apelidada de Argoninha, que não é filha biológica de Bóro. Em 2017, Argônia falece e Bóro assume os cuidados de Argoninha, a quem sempre tratou como filha e de quem sempre recebeu tratamento de pai, embora jamais tenham ajuizado qualquer demanda judicial para regularizar esta situação.

Em 2021, Bóro é acometido por uma grave doença incurável. Em seus últimos dias, manifesta aos mais próximos que seu maior erro foi não ter formalizado a adoção de Argoninha, que ficará desamparada aos seus 15 anos de idade, considerando que seu pai biológico nunca foi presente.

Nesse caso, sabendo-se que Bóro deixará um expressivo benefício previdenciário, é correto afirmar, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente e da jurisprudência das Cortes Superiores, que Argoninha:

  • poderá requerer a habilitação ao benefício, na medida em que a guarda exercida por Bóro desde o falecimento de sua esposa confere à adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários;
  • não poderá requerer a habilitação ao benefício, porque o ordenamento não mais confere a qualidade de dependente à criança ou ao adolescente sob guarda;
  • não poderá pleitear o reconhecimento da adoçãopost mortem, haja vista que o falecimento se deu quando ainda não se havia instaurado o processo;
  • poderá requerer o reconhecimento da paternidade socioafetiva, caso em que, se optar por receber o benefício previdenciário deixado por Bóro, não poderá suceder, também, a seu pai biológico;
  • poderá requerer o reconhecimento da adoçãopost mortem, mesmo que não se tenha ainda instaurado o processo, ou até mesmo o reconhecimento da paternidade socioafetiva, fazendo jus, em ambos os casos, ao benefício deixado por Bóro.
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