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#1910470

De acordo com a Resolução CNJ n° 90/2009, na contratação de sistemas de informação em que a propriedade intelectual não é da pessoa de direito público contratante, o Tribunal deverá fazer constar no instrumento contratual cláusula que

  • determine o depósito do código-fonte junto à autoridade brasileira que controla a propriedade intelectual desoftwarespara garantia da continuidade dos serviços em caso de rescisão contratual ou encerramento das atividades da contratada.
  • determine o depósito judicial de valores correspondentes a dez vezes o valor dossoftwarescontratados e mais três anos de manutenção garantidos a fim de se precaver em caso de encerramento das atividades, falência ou insolvência da contratada.
  • defina a multa contratual de até dez vezes o valor dossoftwarescontratados e mais cinco anos de manutenção garantidos a fim de se precaver em caso de encerramento das atividades, falência ou insolvência da contratada.
  • defina o depósito judicial de valores correspondentes a dez vezes o valor dossoftwarescontratados e mais o depósito do código-fonte, sempre da versão mais recente, nas bases de dados do órgão contratante, em caso de rescisão contratual ou encerramento das atividades da contratada.
  • determine o depósito judicial de valores correspondentes a dez vezes o valor dossoftwarescontratados, três anos de manutenção garantidos e mais o depósito do código-fonte, sempre da versão mais recente, nas bases de dados do órgão contratante, em caso de rescisão contratual ou encerramento das atividades da contratada.
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