Julgue os próximos itens, acerca da disciplina constitucional dos
precatórios.
I No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
4.425/PA, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
constitucionalidade da chamada sistemática de
superpreferência criada pela Emenda Constitucional
n.º 62/2009, porém declarou inconstitucional a expressão “na
data da expedição do precatório”, contida na redação do § 2.º
do art. 100 dessa emenda, dispositivo vigente à época do
julgamento, como critério temporal para aplicação da
sistemática aos idosos, por considerá-la atentatória à
isonomia.
II No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
4.425/PA, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser
constitucional o regime de compensação de débitos da
fazenda pública inscritos em precatório, conforme redação
atualmente vigente do § 9.º do art. 100 da Constituição
Federal de 1988, por considerá-lo compatível com a
efetividade da jurisdição e o interesse público.
III É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente
federativo devedor, com autoaplicabilidade para a União, os
estados e o Distrito Federal, a oferta de créditos líquidos e
certos que originalmente lhe sejam próprios ou tenham sido
adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou
por decisão judicial transitada em julgado para a quitação de
débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do
ente federativo devedor, excluindo-se, porém, a transação
resolutiva de litígio.
IV A União e os demais entes federativos, nos montantes que
lhes são próprios, desde que aceito por ambas as partes, estão
autorizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas
em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público, para
amortizar dívidas, vencidas ou vincendas, em parcelamentos
de tributos ou de contribuições sociais, entre outras hipóteses
constitucionalmente previstas.
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