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#1604970

Segundo a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em relação ao afastamento de servidor público para cursar pós-graduação stricto sensu, é INCORRETO afirmar:

  • O afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país será concedido ao servidor no interesse da Administração Pública, e desde que não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
  • O afastamento para cursar mestrado ou doutorado somente será concedido aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão.
  • Os servidores exclusivamente comissionados não possuem direito a afastamento para realização de programas de mestrado ou doutorado.
  • O servidor beneficiado pelo afastamento para cursar mestrado ou doutorado terá que permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido.
  • O servidor que não obtiver o título ou grau que justificou o afastamento para participação em programa de pós-graduaçãostricto sensuterá que ressarcir à Administração Pública os gastos com seu aperfeiçoamento, ainda que comprovada hipótese de força maior ou caso fortuito.
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