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#1606526

Determinado operador, pessoa natural que realizou o tratamento de dados pessoais em nome de controlador, pessoa jurídica de direito público, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causou dano patrimonial e moral a Caio, tendo sido comprovada, judicialmente, a violação à legislação de proteção de dados pessoais. A partir da legislação em vigor, é correto afirmar que: 

  • a responsabilidade pelos danos causados pelo tratamento, quando descumpridas as obrigações da legislação de proteção de dados, é do controlador, respondendo o operador subsidiariamente;
  • o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, equiparando-se ao controlador, inexistindo casos de exclusão de responsabilidade;
  • o exercício de atividade de tratamento de dados pessoais que cause dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, quando violada a legislação de proteção de dados pessoais, enseja o dever de reparação;
  • os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento de dados pessoais que causar dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, respondem subsidiariamente;
  • o direito de regresso contra os demais responsáveis é conferido apenas ao encarregado, na medida de sua participação no evento danoso.
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