Dentro do conceito do direito ao julgamento no prazo
razoável (art. 5º, inciso LXXVIII, CRFB), costuma-se
adotar a “doutrina dos sete critérios” (ou doutrina do “Caso
Wemhoff”), para avaliação da ocorrência ou não da dilação
indevida ou excessiva. Seguindo esse marco, NÃO constitui
critério autorizativo da dilação processual:
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