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#1730026

A Lei no 8.666/93, quanto a dividir licitações em parcelas, estabelece:

  • mesmo que o objeto possa ser parcelado, cabe única licitação, preservada a modalidade licitatória correspondente ao valor inicialmente estimado da contratação.
  • as compras, sempre que possível, deverão ser subdivididas em parcelas limitadas para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade.
  • as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
  • sempre que possível o parcelamento, deverão ser promovidas licitações distintas, obrigatoriamente na modalidade concorrência.
  • as licitações que têm por objeto obras e serviços não podem ser parceladas, há de corresponder licitação única, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
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