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#1774170
Texto da Questão:

Determinada pessoa, domiciliada em Timon – MA, proprietária de imóvel rural localizado em Teresina – PI, recebeu, em 8/11/2013, notificação para pagar, até 8/12/ 2013, o ITR relativo ao exercício de 2013. Na data do recebimento da notificação, essa pessoa já tinha acertado informalmente a venda do imóvel, tendo marcado a lavratura da escritura do imóvel em cartório em 11/11/2013.

Conforme o Decreto Federal n.º 93.240/1986, para lavrar a referida escritura, o tabelião deverá

  • facultar às partes a dispensa da certidão fiscal, desde que o adquirente assuma a responsabilidade pelo pagamento dos impostos em atraso, consignando o fato na escritura.
  • exigir o comprovante de pagamento do ITR relativo ao exercício de 2012, caso o vendedor não tenha o comprovante de pagamento do ITR relativo ao exercício de 2013
  • exigir o comprovante do pagamento do ITR apenas se o imóvel rural for de alto valor.
  • exigir o comprovante de pagamento do ITR relativo ao exercício de 2013.
  • exigir o comprovante de pagamento do ITR relativo ao exercício de 2012, ainda que lhe seja apresentado o comprovante de pagamento do ITR relativo ao exercício de 2013.
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