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#1771126

Na vigência do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, Gabriel propõe ação de produção antecipada de prova pericial em face da Construtora Macondo S/A. Alega, basicamente, em petição inicial, que preenche os requisitos legais e que a prova, caso produzida, terá o condão de viabilizar a autocomposição das partes. Nesse caso, é correto afirmar que a produção

  • deverá ser indeferida, uma vez que a justificativa de Gabriel não demonstra perigo de que venha a se tornar impossível a verificação dos fatos.
  • deverá ser indeferida, uma vez que a medida judicial em questão só pode ser utilizada para produção de prova oral.
  • deverá ser deferida, e, caso Gabriel queira propor ação indenizatória posteriormente, o juízo da ação de produção antecipada já estará prevento para julgar a nova ação.
  • deverá ser deferida, e, havendo caráter contencioso, deverá o juiz determinar, inclusive de ofício, a citação de interessados na produção da prova.
  • deverá ser indeferida, uma vez que o direito à prova encontra óbice no direito à livre iniciativa da parte contrária.
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