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#1715470

DE ACORDO COM O STF, É INCORRETO O SEGUINTE ENTENDIMENTO:

  • Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante, e tampouco é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.
  • A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais.
  • As escolas privadas são obrigadas a promover a inserção das pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que o ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas.
  • Em razão da “absoluta prioridade” que a Constituição confere a crianças e adolescentes, é vedado às emissoras de rádio e televisão transmitirem espetáculo em horário diverso do autorizado, sob pena de multa e, em caso de reincidência, de suspensão de programação por até dois dias.
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