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#1768070

Acerca da disciplina dos precatórios, o STF julgou inconstitucional a Emenda nº 62/2009, mais tarde editando modulação de efeitos. Sobrevieram duas Emendas Constitucionais, de números 94/2016 e 99/2017, dispondo que, 

  • com a nova sistemática de precatórios, deixam de existir os Requisitórios de Pequeno Valor sendo substituídos pelos precatórios ditos alimentares, que gozam de precedência.
  • um dos ângulos do julgamento de inconstitucionalidade da EC 62/09, a seleção do índice de atualização monetária dos débitos, somente foi solucionado com a Emenda nº 99/17, que optou pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.
  • na vigência do atual regime especial, os Estados, cujos estoques de precatórios ainda pendentes de pagamento excedam 70% de sua Receita Corrente Líquida (RCL), ficam, em regra, proibidos de realizar desapropriações.
  • ainda que os precatórios judiciais não sejam pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, não integram a dívida consolidada para fins de apuração do limite de endividamento.
  • embora a modulação de efeitos nas ações mencionadas tenha permitido a extensão do Regime Especial até 2024, aEmenda Constitucional 99/17 exige a quitação de todo o estoque de precatórios vencidos até o ano de 2020.
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