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#2339170

Considere a seguinte situação hipotética: em ação de mandado de segurança que questionava a constituição de crédito tributário foi deferida liminar suspendendo sua exigibilidade. Com base no caso narrado, acerca do prazo prescricional, é INCORRETO afirmar que:

  • A concessão de liminar em mandado de segurança é hipótese legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ocasionando também a suspensão do prazo prescricional.
  • Se, após a confirmação da liminar na sentença, houver a interposição de apelação pelo Fisco e esta for julgada procedente, revogando a medida liminar concedida pelo juízoad quo, o prazo prescricional volta a correr, independentemente do trânsito em julgado.
  • A revogação de liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário ocasiona a retomada do lapso prescricional para o Fisco, desde que inexistente qualquer outra medida apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário ou recurso especial extraordinário dotado de efeito suspensivo.
  • Constituído o crédito tributário, mas suspensa a exigibilidade da exação por decisão liminar, não há falar em curso do prazo de prescrição, uma vez que o efeito desse provimento é justamente o de inibir a adoção de qualquer medida de cobrança por parte da Fazenda, de sorte que somente com o trânsito em julgado de decisão revocatória da liminar é que se retoma o curso do lapso prescricional.
  • O depósito do montante integral, em sendo cassada a liminar, também tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, o curso do lapso prescricional.
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