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#2868370

No que tange a investimentos permanentes, podem a ser avaliados pelo MEP (método da equivalência patrimonial) os investimentos:

  • em coligadas sobre cuja administração a investidora tenha influência significativa, ou de que participe com 20% ou mais do capital votante; em controladas; em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum.
  • em coligadas sobre cuja administração a investidora tenha influência significativa, ou de que participe com 10% ou mais do capital votante, desde de que os investimentos sejam relevantes; em controladas; em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum.
  • em coligadas e equiparadas a coligadas desde de que os investimentos sejam relevantes e a controladora exerça influência; em controladas; em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum.
  • conforme a lei 11.638, em todos os investimentos em controladas, coligadas ou equiparadas a coligadas, desde que haja influência e que esses investimentos sejam relevantes em relação ao capital da investidora.
  • em coligadas ou equiparadas a coligadas sobre cuja administração a investidora tenha influência significativa, ou de que participe com 25% ou mais do capital total sem controlar; em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou independentemente e estarem sob controle comum.
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