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#3156326

Maria, estudiosa do direito, realizou alentada análise a respeito da concepção de anterioridade na Constituição da República. Ao fim de suas reflexões, concluiu que: (1) a vedação à cobrança de tributos em relação aos fatos geradores anteriores ao início da vigência da lei não afasta a possibilidade de a contribuição de melhoria alcançar as obras iniciadas em momento anterior, mas no decorrer do mesmo exercício financeiro; (2) não há exceções à vedação de cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu; e (3) a anterioridade nonagesimal não se aplica ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, relativas a títulos ou valores mobiliários.

Ao analisar a compatibilidade das conclusões de Maria com a Constituição da República, Joana depreendeu, corretamente, que:  

  • apenas as conclusões 1 e 2 estão certas;
  • apenas as conclusões 1 e 3 estão certas;
  • apenas a conclusão 2 está certa;
  • apenas a conclusão 3 está certa;
  • todas estão certas.
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