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#3708726

À luz do CPP (arts. 207 e 208) e da capacidade das testemunhas, assinale a alternativa CORRETA.

  • O advogado é sempre proibido de depor em processo penal, ainda que tenha presenciado o fato fora do exercício profissional, pois o sigilo o acompanha em qualquer circunstância.
  • As pessoas referidas no art. 207 do CPP podem depor sobre fatos cobertos por sigilo profissional desde que a parte interessada as desobrigue, sendo o depoimento obrigatório após a desobrigação.
  • O menor de 14 anos é proibido de depor no processo penal, devendo sua oitiva ser indeferida, por ausência de capacidade testemunhal.
  • As pessoas mencionadas no art. 208 do CPP podem ser ouvidas, porém sem prestação de compromisso de dizer a verdade, por não se deferir o compromisso a esses sujeitos.
  • As pessoas do art. 206 do CPP, por terem vínculo com o acusado, são proibidas de depor, aplicando-se a elas a vedação absoluta do art. 207.
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