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#3702570

Com as mudanças promovidas pela Lei n.º 13.467/2017 e posteriormente pela Lei n.º 14.442/2022, o regime de teletrabalho passou a contar com regulamentação específica na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

De acordo com as referidas normas, está correto afirmar: 

  • Considera-se teletrabalho a prestação de serviços fora das dependências do empregador, exclusivamente de maneira preponderante que, por sua natureza, não configure trabalho externo.
  • O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
  • Para estagiários e aprendizes, considerando as características específicas dessas formas de trabalho, é proibida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
  • A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, e eventual alteração entre regime presencial e de teletrabalho dependerá de acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
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