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#3720824

A Associação Beneficente “Luz do Amanhã”, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, fundada para apoiar comunidades carentes, foi gerida, por cinco anos, por uma diretoria composta por João, Maria e Pedro. Durante a gestão, os diretores utilizaram parte das doações recebidas para adquirir bens em nome da associação para uso pessoal, como veículos e imóveis de alto padrão, sem qualquer relação com os fins estatutários da entidade. Os fornecedores de produtos essenciais para a associação, que não tiveram seus contratos honrados em razão da má-versão dos recursos, ajuizaram ação judicial e, constatando a ausência de bens no nome da pessoa jurídica para satisfazer a dívida, requereram a desconsideração da personalidade jurídica da “Luz do Amanhã”, para que a execução recaísse sobre o patrimônio pessoal dos diretores. Diante do caso hipotético, assinale a afirmativa correta.

  • A desconsideração da personalidade jurídica da associação é possível, mas somente se o requerimento for feito em ação autônoma e prévia, na qual se demonstre a fraude, pois a mera insuficiência de bens da pessoa jurídica não autoriza a medida.
  • O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é incabível, pois o art. 50 do Código Civil se aplica apenas às sociedades empresárias, não alcançando as associações e demais pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos.
  • A desconsideração da personalidade jurídica é cabível, com base na teoria menor, uma vez que a mera insolvência da pessoa jurídica já é suficiente, para que os credores possam buscar a responsabilidade pessoal dos administradores, independentemente de prova de fraude.
  • A medida é plenamente cabível, pois, embora a regra da autonomia patrimonial seja preservada, a atuação com desvio de finalidade por parte dos administradores da associação, comprovada pela utilização de recursos para fins particulares, autoriza a desconsideração.
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