Nos termos do art. 206 do CPP, a testemunha não pode eximir-se da obrigação de depor; contudo, o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge (ainda que desquitado), o irmão e o pai, a mãe ou o filho adotivo do acusado podem recusar-se a depor, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
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