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#3728368

Nos termos do art. 133, II, do CTN, se o alienante prosseguir na exploração da atividade após a alienação do estabelecimento, o adquirente responderá pelos tributos devidos até a data do ato apenas de forma subsidiária, devendo o Fisco, em regra, buscar primeiro a satisfação do crédito perante o alienante.

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