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#3546068

No curso de uma ação por ato de improbidade administrativa, o Ministério Público, que figurava como demandante, imputou a um dirigente do partido político Alfa a conduta de desviar, para benefício próprio, a quantia X, oriunda do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos. Em sua defesa, o dirigente argumentou que:

I. a Lei nº 8.429/1992 não é aplicável aos partidos políticos, cujos dirigentes devem ser responsabilizados nos termos da Lei nº 9.096/1995;

II. ocorrera a sua absolvição criminal pelos mesmos fatos, em razão da ausência de provas da autoria; logo, a responsabilização por ato de improbidade administrativa também não é possível por este motivo;

III. o Tribunal de Contas não foi ouvido em relação ao quantum debeatur, o que configura uma irregularidade.

Ao apreciar os três argumentos de defesa do demandado, o magistrado concluiu corretamente que:

  • os três estão certos;
  • os três estão errados;
  • apenas o argumento I está certo;
  • apenas o argumento II está certo;
  • apenas os argumentos I e III estão certos.
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