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#1801068

“Mariana, maior e capaz, decide doar por instrumento público uma fazenda agrícola em favor de seu irmão, Bernardo, maior e capaz. No instrumento público, Mariana grava o encargo para que Bernardo doe a primeira colheita à certa instituição de caridade. Bernardo, por sua vez, aceita formalmente a doação e, poucos meses depois, cumpre o encargo, doando toda colheita à instituição de caridade. Seis meses após o cumprimento do encargo, Mariana toma conhecimento que seu irmão vem cometendo graves injúrias a seu respeito, quanto à sua condição de idosa e deficiente, nas redes sociais.”

A respeito da situação narrada, conforme o Código Civil, é correto afirmar que

  • a revogação deverá ser pleiteada dentro de 5 (cinco) anos, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.
  • única hipótese admitida em lei para revogação é atentado contra a vida do doador ou cometer crime de homicídio doloso contra ele.
  • não se revogam por ingratidão as doações oneradas com encargo já cumprido.
  • não cabe revogação quando o ofendido for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.
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