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#1849268

. O art. 655-A do Código de Processo Civil ainda em vigor e o art. 11 da Lei no 6.830/80 indicam o dinheiro, em espécie ou depósito, como preferencial para penhora; de outra parte, o artº 20 do Código de Processo Civil ainda vigente e o art. 185-A do Código Tributário Nacional recomendam, respectivamente, que a execução se faça “pelo modo menos gravoso ao credor” e que, se o devedor não pagar ou indicar bens, deverá ser decretada a indisponibilidade de seus bens e direitos. Diante de tais disposições, o Superior Tribunal de Justiça tem concluído que

  • o Juiz deve verificar, inicialmente, se foram esgotadas as diligências para localização de bens do devedor antes de determinar a penhoraon-line.
  • a penhora de dinheiro em espécie ou depósitos judiciais só é possível após expressa e fundamentada justificativa da Fazenda.
  • indicados bens não poderá ser efetivada a denominada penhoraon-line.
  • não pago o valor devido nem indicados bens à penhora, o bloqueio de ativos financeiros do devedor é medida que prescinde de outras diligências prévias por parte do credor.
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