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#1863624

Conforme prevê a Lei Federal n.º 8.666/1993, é dispensável a licitação no seguinte caso: 

  • Para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, ainda que o preço contratado seja incompatível com o praticado no mercado;
  • Para a compra, locação ou comodato de imóvel ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, quando as necessidades de instalação e localização sejam comuns e de fácil fungibilidade sob os padrões de mercado;
  • Na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e sob as mesmas condições oferecidas pelo licitante classificado em segundo lugar;
  • Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
  • Nenhuma das assertivas anteriores está correta.
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