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#1789424

Na obra “Novo Código de Processo Civil Anotado”, publicada pela ESA- OAB/RS, Neves Xavier afirma que: “A remessa necessária é tradicionalmente tratada pela doutrina processualista como típica condição de eficácia da sentença, de modo que a sua ausência, nos casos em que for devida, implicará na não ocorrência da coisa julgada. O STF chegou a sumular este entendimento por meio do enunciado da súmula nº 423, dispondo que ‘Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege’.” Segue mais adiante o autor: “O debate sobre a manutenção do sistema de remessa necessária em favor da Fazenda Pública foi um dos temas que polarizou os doutrinadores durante a fase de elaboração do texto da nova codificação processual, prevalecendo a opção pela sua manutenção, porém com um modelo de valores escalonados”. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença que:

  • Julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
  • Se basear em súmula de tribunal superior.
  • Estiver baseada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
  • Estiver embasada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
  • Estiver fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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