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#3197924

Quando do registro de alterações na propriedade de imóvel, ocorridas em virtude de transmissão “causa mortis”, os Oficiais de Registro de Imóveis deverão exigir os seguintes documentos:

  • III – na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário extrajudicial, processado em tabelião localizado no Estado de São Paulo, deverá ser exigida a cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, devidamente avaliados, e a certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada.
  • na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário judicial, deverá ser exigida a cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, devidamente avaliados, e respectiva certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada, confirmando o pagamento dos débitos indicados na referida declaração.
  • na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário extrajudicial, processado em tabelião localizado em outra Unidade da Federação, deve ser exigida a cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, devidamente avaliados, o comprovante de pagamento dos débitos declarados na referida Declaração de ITCMD e a certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada.
  • na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário judicial, deverá ser exigida a cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, devidamente avaliados, e o comprovante de pagamento dos débitos declarados na referida Declaração de ITCMD, ficando dispensada a apresentação da certidão de homologação do referido pagamento.
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