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#3211568

Tício foi preso em flagrante pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas. Por ocasião da audiência de custódia, o agente foi colocado em liberdade, mediante o pagamento de R$ 2.000,00 à guisa de fiança, em observância às formalidades legais previstas no Código de Processo Penal.  Nada obstante, no curso da ação penal deflagrada em seu desfavor, Tício, regularmente intimado, deixou de comparecer, sem motivo justo, a um determinado ato processual.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que a conduta de Tício caracteriza uma hipótese de: 

  • quebramento de fiança, importando na perda da totalidade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
  • cassação de fiança, importando na perda da totalidade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
  • quebramento de fiança, importando na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
  • cassação de fiança, importando na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
  • caducidade de fiança, importando na perda da totalidade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
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