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#3176924

Determinada pessoa, aderente de um consórcio, ingressou com ação para obter a restituição das parcelas pagas, com correção monetária. A demanda foi proposta ainda na vigência do Código Civil de 1916. A sentença, proferida sob a égide do Código Civil revogado, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a restituir valores acrescidos de juros de mora de 6% ao ano. A apelação que se seguiu restou improvida, havendo o acórdão transitado em julgado, em novembro de 2003. Na fase de execução da sentença, fixou o magistrado juros de 12% ao ano, a partir da vigência do Código Civil de 2002.
Com relação à fixação dos juros estabelecidos, constata-se que a decisão do magistrado 

  • deve ser reformada, já que o título executivo judicial se formou já na vigência do Código de 2002 e previu juros de 6%.
  • fere o princípio que dispõe que somente a matéria impugnada na sentença poderá ser objeto de revisão.
  • está incorreta, visto que a nova taxa de juros não retroage para atingir decisões que transitaram em julgado.
  • está correta, eis que os juros são consectários legais da obrigação principal e devem ser regulados pela lei vigente à época da efetiva incidência.
  • está correta, porque os juros podem ser especificados posteriormente à formação do título executivo judicial.
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