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#1688668

A Lei nº 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro espécie de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida. Nessa modalidade, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido. Nesse tema, à luz da interpretação jurisprudencial dominante: 

  • Para fins de aposentadoria híbrida, o tempo rural não pode ser remoto, deve ser contínuo, predominante, concomitante ao implemento das condições ou à data do requerimento administrativo.
  • O reconhecimento do direito à aposentadoria híbrida por idade não está condicionado a que a atividade rurícola tenha sido exercida no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
  • Não possui direito à aposentadoria híbrida por idade o segurado que, não obstante tenha iniciado seu labor no meio rural, depois migre para o labor urbano.
  • Para fazer jus à aposentadoria híbrida, a pessoa tem que ter trabalhado mais tempo na agricultora do que em atividades urbanas.
  • O tempo de serviço rural, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, desde que comprovado o recolhimento das contribuições.
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