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#1627224

De acordo com o Art. 171 da Lei Complementar nº 79, de 11 de Abril de 2011, do Município de Marechal Cândido Rondon, ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:

  • a de 2 (dois) cargos privativos de professor.
  • a de 1 (um) cargo de professor e outro técnico ou científico.
  • de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
  • de dois cargos quaisquer, desde que haja compatibilidade de horário.
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