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#1772024

Integra o rol de prerrogativas institucionais do Defensor Público previstas na legislação orgânica federal e estadual, que regem a Defensoria Pública do Estado de São Paulo:

  • Requisitar, a quaisquer órgãos públicos estaduais, exames, certidões, cópias reprográficas, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições, vedado acompanhar as diligências requeridas.
  • Requisitar, quando necessário, o auxílio e a colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções.
  • Comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo se incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, mediante prévio agendamento.
  • Não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará comunicação ao Defensor Público-Geral no prazo de 15 (quinze) dias.
  • Ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local, previamente ajustados com a autoridade competente.
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