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#1718724

No que concerne ao processo fiscal, a Lei Municipal de Niterói nº 2.624/08 estabelece que:

  • verificada violação de qualquer dispositivo de lei ou regulamento do Poder de Polícia Municipal, o processo terá início exclusivamente pelo auto de infração, que deverá ser lavrado pela autoridade competente, observadas as formalidades legais;
  • o autuado apresentará defesa, no prazo de quinze dias, a contar da data do auto de infração, por petição, no protocolo do órgão por onde foi iniciado o processo fiscal, mediante comprovante de entrega, ou oralmente no momento da autuação;
  • apresentada a defesa, o autuante terá prazo de dez dias, a contar do recebimento do processo, para se pronunciar, quando necessário, e tal prazo poderá ser prorrogado, por igual período, a critério do responsável pelo órgão específico por onde correr o processo;
  • contestada a defesa, a autoridade julgadora terá prazo de trinta dias, a contar do recebimento do processo, para exarar despacho decisório, vedada a conversão do processo em diligência, para produção de novas provas;
  • o autuado será notificado da decisão exclusivamente por meio pessoal, mediante entrega de cópia da decisão proferida e contra recibo, e terá prazo para pagamento da penalidade pecuniária de noventa dias, a contar da ciência da decisão final, após o que o valor será inscrito em dívida ativa.
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