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#1757068

Conforme estabelece a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, existindo saldo remanescente devidamente reconhecido pela autoridade competente, o saldo credor acumulado de ICMS de estabelecimento que realize operação ou prestação destinada ao exterior pode ser, na proporção que tais saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, 

  • utilizado para liquidar débito fiscal, do próprio contribuinte ou de terceiro, desde que não inscrito em Dívida Ativa
  • utilizado para pagamento de compra de insumo, desde que se trate de produto agropecuário e de fornecedor localizado no mesmo Estado.
  • imputado pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento localizado no mesmo Estado.
  • transferido para outros contribuintes do mesmo Estado.
  • utilizado para pagamento de débito de impostos estaduais de qualquer natureza.
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