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#2649924

A Lei nº 8.666/93 institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.


De acordo com o mencionado diploma legal, é inexigível a licitação na seguinte hipótese:

  • quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
  • para a contratação de serviços técnicos de fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização;
  • para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
  • na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor;
  • na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional.
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