Preceitua a Constituição Federal do Brasil que a despesa
com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar. Assim, a despesa
total com pessoal, em cada período de apuração
e em cada ente da Federação, não poderá exceder os
percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
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