Cadernos de Questões

Provas Favoritas

Filtros Salvos

Foi encontrada 1 questão.
#3269924

O Grupo Carira é formado por três sociedades empresárias que se encontram em recuperação judicial sob consolidação processual.
Atendendo ao pedido das recuperandas e em razão da inexistência de Comitê de Credores e de pedido de realização de assembleia de credores, o juiz autorizou a constituição de garantias subordinadas sobre bens do ativo não circulante de todas as sociedades do grupo, em favor do financiador, juntamente com a autorização para celebração de contratos de financiamento com garantias hipotecária e fiduciária.
Ao tomarem conhecimento da decisão, o Banco Maruim S/A e o Banco Salgado S/A, respectivamente, credor hipotecário e fiduciário por créditos anteriores à recuperação, insurgiram-se e pediram reconsideração da decisão. Em que pese a ressalva feita pelo juiz na decisão de que a garantia subordinada ficaria sujeita ao eventual excesso resultante da alienação do ativo objeto da garantia principal, nenhum dos referidos credores é favorável à medida.
Considerados os fatos narrados, é correto afirmar que:

  • a impugnação à decisão judicial é infundada, pois é dispensável qualquer anuência dos credores, tanto em caso de oneração quanto de alienação fiduciária de bens do ativo não circulante em favor do financiador do grupo;
  • não é necessária a anuência prévia do credor fiduciário em razão do seu direito de propriedade, razão pela qual a decisão foi acertada nesse ponto, mas é imprescindível o consentimento do credor hipotecário da garantia original;
  • o argumento apresentado pelos credores hipotecário e fiduciário é procedente, pois não poderia o juiz ter autorizado a constituição de qualquer garantia ou oneração de bens do ativo não circulante, seja principal ou subordinada, sem autorização do respectivo titular, ainda que em favor do financiador do grupo;
  • a decisão está equivocada, pois a garantia subordinada independe de anuência prévia do credor hipotecário, razão pela qual a decisão judicial foi acertada nesse ponto; em relação ao credor fiduciário, ela é inadmissível em razão do seu direito de propriedade;
  • a impugnação à decisão judicial é procedente, seja porque é necessária a autorização prévia dos credores hipotecário e fiduciário, seja porque as garantias subordinadas não poderiam ter sido constituídas sem a aprovação pela assembleia de credores, diante da inexistência de Comitê de Credores.
Fale com IAgo
IAgo - Assistente IAProva
IA
Olá! Sou o IAgo, seu assistente aqui no IAProvatec 😊
Veja como posso te ajudar:
Agora