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#2457224

A Emenda Constitucional n.º 45/2004 criou o Conselho Nacional de Justiça, cuja constitucionalidade foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI-3367/DF. Foram vários os pontos observados para a caracterização jurídicoadministrativa do referido Conselho e, dessa forma, foi possível poder entranhá-lo no sistema de princípios e normas do Direito Administrativo brasileiro.

Com relação ao CNJ, alguns pontos fundamentais podem ser extraídos.

  • É órgão administrativo da União, interno ao Poder Judiciário, representativo do Estado federado, com competência administrativa concorrente com os Tribunais de Justiça sem, contudo, afetá-los na autonomia administrativa e financeira.
  • É órgão administrativo federal, interno ao Poder Judiciário, representativo do Estado unitário e com competência administrativa hierárquica sobre os Tribunais, Juízos e Magistrados de forma a mitigar o princípio federativo e a autonomia administrativa e financeira dos Tribunais de Justiça.
  • Tem por função administrativa precípua a fixação, com exclusividade, de uma política governamental judiciária, uniforme e apenas para os Tribunais de Justiça estaduais.
  • A sua competência administrativa disciplinar não alcança os ministros do Superior Tribunal de Justiça.
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