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#2403568

Com relação à ação rescisória na Justiça do Trabalho:

  • A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento, ainda que implícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
  • A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do Juiz, se mostra rescindível, mesmo diante da ausência de pronunciamento explícito.
  • Fundando-se a ação rescisória na violação literal de disposição de lei, ainda que não haja expressa indicação, na petição inicial, do dispositivo legal violado, é lícito ao Tribunal emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica (iura novit curia), contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir.
  • É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, extinguirá o processo sem resolução do mérito.
  • É cabível a rescisória para corrigir contradição entre a parte dispositiva do acórdão rescindendo e a sua fundamentação, por erro de fato na retratação do que foi decidido.
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