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#3619324

A Lei nº 10.931/2004 estabelece que os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e demais espécies de instituições que, para as operações previstas em lei, venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, poderão emitir, independentemente de tradição efetiva, Letra de Crédito Imobiliário (LCI).
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 10.931/2004, é correto afirmar que:

  • o crédito imobiliário caucionado poderá ser substituído por outro crédito da mesma natureza por iniciativa do emitente da LCI, nos casos de liquidação ou vencimento antecipados do crédito, ou por solicitação justificada do credor da letra;
  • a LCI poderá ser garantida por um ou mais créditos imobiliários, sendo certo que a soma do principal das LCIs emitidas pode, excepcionalmente, exceder o valor total dos créditos imobiliários em poder da instituição emitente;
  • a LCI poderá ser atualizada mensalmente por índice de preços, desde que emitida com prazo mínimo de 12 meses;
  • o endossante da LCI responderá pela veracidade do título, sendo contra ele admissível o direito de cobrança regressiva;
  • não se admite que a LCI contenha garantia fidejussória adicional de instituição financeira.
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