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#3619368

Cláudio, empresário do ramo de móveis planejados, enfrentava sérias dificuldades financeiras em razão de dívidas acumuladas com fornecedores e tributos não pagos. Em julho de 2023, já em estado de insolvência notório e reconhecido por laudo pericial em outro processo, Cláudio doou a seu filho mais novo um imóvel residencial avaliado em 1,2 milhão de reais, sob o argumento de querer garantir-lhe patrimônio futuro. Três meses depois, em outubro de 2023, vendeu um galpão industrial à sua irmã, Marta, pelo valor declarado de 300 mil reais, embora o bem fosse avaliado em 850 mil reais. Marta não pagou imediatamente o valor, mas comprometeu-se em escritura a quitá-lo em 24 parcelas mensais. A transação foi registrada em cartório.
Pedro, um dos credores quirografários de Cláudio, cujo crédito é anterior tanto à doação quanto à venda, ajuizou ação pauliana, requerendo a anulação dos dois negócios, sob o fundamento de fraude contra credores, para permitir a execução de seu crédito.
Com base nos dispositivos do Código Civil sobre fraude contra credores, é correto afirmar que:

  • a doação ao filho é válida, pois, embora Cláudio estivesse insolvente, não há má-fé comprovada nem prejuízo imediato aos credores;
  • a venda do galpão à irmã é válida, pois foi feita por escritura pública e registrada regularmente, afastando qualquer vício de forma;
  • a ação pauliana não pode atingir o negócio com Marta, pois a dívida assumida é futura e ainda não exigível, afastando interesse processual do autor;
  • a doação ao filho pode ser anulada, pois se trata de ato gratuito praticado por devedor já insolvente, independentemente da má-fé do donatário, sendo Pedro credor anterior ao ato;
  • a anulação da venda à irmã depende de prova da intenção conjunta de lesar credores, sendo irrelevante o estado de insolvência de Cláudio, bem como o fato de o preço estar muito abaixo do valor de mercado.
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