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#2276124

A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, altera a legislação tributária e dispõe em seu Art. 1º: “A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. De acordo com a referida Lei, NÃO integra a base de cálculo da Cofins com incidência não cumulativa:

  • Preço da prestação de serviços em geral.
  • Resultado obtido nas operações de conta alheia.
  • Produto da venda de bens nas operações por conta própria.
  • Receita decorrente da venda de bens do ativo não circulante.
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