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#2171524

Quanto à ação rescisória no processo do trabalho à luz das súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, é INCORRETO afirmar:

  • Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais.
  • A data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida é o marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória.
  • Fundando-se a ação rescisória em violação literal de disposição de lei, não é necessária a expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, aplicando-se, no caso, o princípio "iura novit curia".
  • Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.
  • Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.
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