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#2175868

É vedado à empresa demitir o empregado sindicalizado a partir do:

  • dia da divulgação do resultado final da eleição para representação sindical, salvo em caso de falta grave nos termos da lei.
  • dia da eleição ao cargo de direção ou representação, salvo em caso de falta grave nos termos da lei.
  • dia em que toma posse no sindicato da classe, salvo em caso de falta grave nos termos da lei.
  • registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical, salvo em caso de falta grave nos termos da lei.
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