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#2193224

O pagamento da gratificação de natal pelo empregador aos empregados deverá ser efetivado

  • entre os meses de fevereiro a novembro, com antecipação da metade do valor devido a todos os empregados, e até o dia vinte de dezembro, a metade restante.
  • entre os meses de fevereiro a novembro, com antecipação da metade do valor devido a todos os empregados, e até o final do mês de dezembro, a metade restante.
  • entre os meses de fevereiro a novembro, a todos os empregados, de uma só vez.
  • no mês de dezembro, a todos os empregados, de uma só vez, obrigatoriamente.
  • sempre no mês de dezembro, a todos os empregados, de uma só vez, preferencialmente, podendo, a critério do empregador, ser parcelado em até duas vezes.
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