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#2627024

A manutenção de estagiários em desconformidade com a Lei do estágio caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio não deverá atender às seguintes proporções:

  • De 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários.
  • Acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
  • De 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário.
  • De 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários.
  • De 5 (cinco) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários.
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